ICMS Importação

Crédito Acumulado Conta Gráfica

O saldo credor de ICMS acumulado registrado na escrita fiscal e informado em GIA, para ser convertido em recursos financeiros deve passar previamente pela aprovação da Fazenda Estadual.

Esta aprovação denomina-se homologação, isto é, quando a Fazenda Estadual reconhece oficialmente ser devedora do contribuinte, consignando o valor aprovado, na conta corrente fiscal da empresa, junto ao sistema e-CredAc.

A partir deste momento o crédito acumulado passa a equivaler a dinheiro, podendo ser utilizado para o pagamento do ICMS das importações próprias e de terceiros e fornecedores como também ser transferido para outras empresas.

Conheça as modalidades de apropriação

Simplificada

CAT 207/2009

A apuração pela Modalidade Simplificada, nos termos da Portaria CAT 207/09, nem sempre contempla a totalidade do crédito acumulado apurado em GIA, o que somado a limitação imposta de 10.000 UFESp, hoje equivalentes a R$ 319.700,00 mensais, não deixa uma alternativa ao contribuinte que não seja a opção pela Modalidade de Custeio, nos termos estipulados pela Portaria CAT 83/09.

Custeio

CAT 83/2009

Os arquivos digitais a serem enviados para a Fazenda deverão manter o acompanhamento da totalidade de informações relativas ao ciclo de aquisição, produção, comercialização e prestação de serviços praticado pelo estabelecimento no âmbito do imposto, estejam ou não relacionadas à apuração do crédito acumulado do ICMS, conciliando o inventário de estoque mensalmente.

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A LZ Fiscal atua desde de 1996 com o ressarcimento do crédito acumulado!

Como utilizar o crédito do ICMS

Existem 3 formas.

Transferência para terceiros

A transferência deste crédito acumulado, após a homologação, para outras empresas ocorre, mediante despacho decisório fazendário.

A LZ Fiscal possui em sua carteira de clientes renomadas empresas cessionárias, com atuação em nível nacional de porte e capacidade econômica compatível para aquisição da integralidade dos créditos acumulados deferidos de seus clientes. 

Pagamento de ICMS decorrente de Importação

A GCOMP – Guia de Compensação com Crédito Acumulado, uma vez autorizada, somente é emitida através do Portal Importação da Secretaria Estadual da Fazenda. O portal por sua vez só vai permitir a emissão atendidos os seguintes requisitos básicos:

  1. O crédito acumulado deve estar apropriado, lançado e disponível na conta corrente fiscal do contribuinte junto ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, denominado e-CredAc.
  2. O detentor deste crédito acumulado deve obter um regime especial de pagamento do imposto que autorize previamente esta compensação, nos termos do art. 29 da Portaria CAT 26/10.

No caso da empresa não possuir importações próprias para utilizar o ICMS, também poderá compensar o ICMS das importações de terceiros.*

Pagamento a fornecedores

O crédito em conta corrente fiscal também pode ser utilizado para pagamento de fornecedores da indústria na aquisição de matéria prima e insumos.

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Conheça a LZ Fiscal

Somos um escritório de assessoria e consultoria empresarial situado na Av. das Nações Unidas, bairro do Brooklin, na cidade de São Paulo.

Desde o ano de 1996, como evento da Lei Kandir, nos dedicamos ao tema da recuperação financeira do crédito acumulado de ICMS das empresas, sendo pioneiros neste assunto no Brasil.

Nossa atuação exclusivamente na esfera administrativa junto a Fazenda Estadual, juntamente com as normas do Regulamento do ICMS, nos permite assegurar o êxito aos nossos clientes quanto a monetização destes recursos.

Para os casos onde não é possível a compensação com débitos próprios, temos em nossa carteira de clientes renomadas cessionárias habilitadas (adquirentes) de crédito acumulado, com atuação em todo território
nacional e com capacidade financeira para absorver a integralidade dos créditos de ICMS recuperados e homologados por nosso escritório.

Saiba mais sobre a LZ Fiscal

PALAVRAS DO DIRETOR

DR. IVO RICARDO LOZEKAM

“O ICMS é o imposto que mais onera as empresas brasileiras. Não obstante responder por ¼ da carga tributária nacional, diversas empresas ainda contam com saldo credor acumulado deste imposto junto à Fazenda Estadual.

A partir de uma análise criteriosa da legislação, é possível compensar e transferir esse saldo credor, sempre com a homologação prévia do Fisco, para a devida segurança e legitimidade da operação.”

LOZEKAM, Ivo Ricardo. Repertório de Jurisprudência IOB 02/2015. Seção Doutrina, p. 77 – Jan 2015, Thomson Reuters.

  • Tributarista – Diretor do Grupo LZ FISCAL
  • Articulista do IOB, Thomson Reuters, entre outras.
  • Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET
  • Membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT
  • Seus artigos de doutrina estão presentes nos repertórios de Jurisprudência do  STJ e STF.

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