Denomina-se Regime Especial a autorização obtida pela Secretaria Estadual da Fazenda visando simplificar os procedimentos fiscais do contribuinte.
Previsto no artigo 40 da Portaria CAT 26/2010, este Regime Especial irá autorizar a antecipação da apropriação de até 50% do valor do crédito acumulado, sem necessidade de fiscalização.
Já o artigo 37 prevê o oferecimento de garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo.
A Portaria CAT 108/2013, disciplina a concessão de Regime Especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas á alíquota de 4%.
O percentual de redução do imposto será determinado de acordo com o que for demonstrado para a Fazenda quanto ao impacto destas vendas no faturamento da empresa e na geração do Crédito Acumulado.
Após o Crédito Acumulado estar disponivel na conta corrente fiscal do sistema e-CredAc, a concessão deste Regime Especial será automática. (Artigo 29 da Portaria CAT 26/2010)
O detentor do crédito acumulado, não precisa ser obrigatoriamente o adquirente da mercadoria, para fins de emissão da GCOMP – Guia de Compensação com Crédito Acumulado, quando do pagamento do ICMS importação.
Pode-se, portanto, utilizar o crédito acumulado para pagamento do ICMS de terceiros, devido antecipadamente no desembaraço aduaneiro das importações ocorridas em território paulista.
(IN RFB 1861/2018 e 2101/2022)
Desde o ano de 1996, como evento da Lei Kandir, nos dedicamos ao tema da recuperação financeira do crédito acumulado de ICMS das empresas, sendo pioneiros neste assunto no Brasil.
Nossa atuação exclusivamente na esfera administrativa junto a Fazenda Estadual, juntamente com as normas do Regulamento do ICMS, nos permite assegurar o êxito aos nossos clientes quanto a monetização destes recursos.
Para os casos onde não é possível a compensação com débitos próprios, temos em nossa carteira de clientes renomadas cessionárias habilitadas (adquirentes) de crédito acumulado, com atuação em todo território
nacional e com capacidade financeira para absorver a integralidade dos créditos de ICMS recuperados e homologados por nosso escritório.
“O ICMS é o imposto que mais onera as empresas brasileiras. Não obstante responder por ¼ da carga tributária nacional, diversas empresas ainda contam com saldo credor acumulado deste imposto junto à Fazenda Estadual.
A partir de uma análise criteriosa da legislação, é possível compensar e transferir esse saldo credor, sempre com a homologação prévia do Fisco, para a devida segurança e legitimidade da operação.”
LOZEKAM, Ivo Ricardo. Repertório de Jurisprudência IOB 02/2015. Seção Doutrina, p. 77 – Jan 2015, Thomson Reuters.
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