A base de cálculo utilizada para retenção antecipada do ICMS ST é presumida. E justamente por ser presumida não se tem como saber se o fato gerador presumido irá efetivamente ocorrer.
A mercadoria quase sempre é vendida por um valor superior à base de cálculo presumida pelo substituto tributário, ou seja o valor recolhido antecipadamente é inferior ao devido na operação sem o instituto da substituição tributária.
Em função desta cobrança a maior, essas empresas acumulam saldo credor de ICMS ST junto a Fazenda Estadual.
Para o êxito deste processo necessita-se recompor a escrita fiscal do contribuinte com a apuração do ICMS suportado nas entradas. Como ponto de partida para cálculo deste ICMS é o inventário encontrando no bloco H desta obrigação acessória.
Este pedido de ressarcimento ocorre com vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente, a ser realizado por substituto tributário, inscrito neste Estado, responsável por retenção do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento, ou de outras mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição conforme inciso III do artigo 270 do RICMS SP.
A Portaria SRE-102/22 de 20/12/2022 trouxe uma novidade ao possibilitar a antecipação deste ressarcimento sem necessidade de fiscalização mediante ao oferecimento de garantia para Fazenda.
Desde o ano de 1996, como evento da Lei Kandir, nos dedicamos ao tema da recuperação financeira do crédito acumulado de ICMS das empresas, sendo pioneiros neste assunto no Brasil.
Nossa atuação exclusivamente na esfera administrativa junto a Fazenda Estadual, juntamente com as normas do Regulamento do ICMS, nos permite assegurar o êxito aos nossos clientes quanto a monetização destes recursos.
Para os casos onde não é possível a compensação com débitos próprios, temos em nossa carteira de clientes renomadas cessionárias habilitadas (adquirentes) de crédito acumulado, com atuação em todo território
nacional e com capacidade financeira para absorver a integralidade dos créditos de ICMS recuperados e homologados por nosso escritório.
“O ICMS é o imposto que mais onera as empresas brasileiras. Não obstante responder por ¼ da carga tributária nacional, diversas empresas ainda contam com saldo credor acumulado deste imposto junto à Fazenda Estadual.
A partir de uma análise criteriosa da legislação, é possível compensar e transferir esse saldo credor, sempre com a homologação prévia do Fisco, para a devida segurança e legitimidade da operação.”
LOZEKAM, Ivo Ricardo. Repertório de Jurisprudência IOB 02/2015. Seção Doutrina, p. 77 – Jan 2015, Thomson Reuters.
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