Após a aprovação pela Fazenda Estadual no processo denominado homologação, o crédito acumulado pode ser utilizado para:
i) Transferência a outras empresas.
ii) Pagamento do ICMS Importações Própria e de Terceiros
iii) Pagamento a Fornecedores.
A transferência deste crédito acumulado, após a homologação, para outras empresas ocorre, mediante despacho decisório fazendário.
A LZ Fiscal possui em sua carteira de clientes renomadas empresas cessionárias, com atuação em nível nacional de porte e capacidade econômica compatível para aquisição da integralidade dos créditos acumulados deferidos de seus clientes.
A GCOMP – Guia de Compensação com Crédito Acumulado, uma vez autorizada, somente é emitida através do Portal Importação da Secretaria Estadual da Fazenda. O portal por sua vez só vai permitir a emissão atendidos os seguintes requisitos básicos:
O crédito em conta corrente fiscal também pode ser utilizado para pagamento de fornecedores da indústria na aquisição de matéria prima e insumos.
Desde o ano de 1996, como evento da Lei Kandir, nos dedicamos ao tema da recuperação financeira do crédito acumulado de ICMS das empresas, sendo pioneiros neste assunto no Brasil.
Nossa atuação exclusivamente na esfera administrativa junto a Fazenda Estadual, juntamente com as normas do Regulamento do ICMS, nos permite assegurar o êxito aos nossos clientes quanto a monetização destes recursos.
Para os casos onde não é possível a compensação com débitos próprios, temos em nossa carteira de clientes renomadas cessionárias habilitadas (adquirentes) de crédito acumulado, com atuação em todo território
nacional e com capacidade financeira para absorver a integralidade dos créditos de ICMS recuperados e homologados por nosso escritório.
“O ICMS é o imposto que mais onera as empresas brasileiras. Não obstante responder por ¼ da carga tributária nacional, diversas empresas ainda contam com saldo credor acumulado deste imposto junto à Fazenda Estadual.
A partir de uma análise criteriosa da legislação, é possível compensar e transferir esse saldo credor, sempre com a homologação prévia do Fisco, para a devida segurança e legitimidade da operação.”
LOZEKAM, Ivo Ricardo. Repertório de Jurisprudência IOB 02/2015. Seção Doutrina, p. 77 – Jan 2015, Thomson Reuters.
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